|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.14  |  Dano Moral   

Supermercado deve indenizar por queda de suporte em pé de cliente

A autora teve um dos dedos do pé amassado quando puxou um saco plástico e o suporte de ferro que o segura caiu em seu pé.

A Companhia Zaffari foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil reais por danos morais para cliente que sofreu acidente dentro de supermercado. A autora teve um dos dedos do pé amassado quando puxou um saco plástico e o suporte de ferro que o segura caiu em seu pé. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do TJRS.

A autora afirmou que ao puxar um saco plástico, o suporte de ferro caiu e amassou seu dedo. Após receber atendimento do serviço de emergência do estabelecimento, onde foi aconselhada a buscar atendimento médico, constatou que o suporte estava no mesmo lugar.

A parte ré contestou, afirmando que o dedo da autora não havia sido amassado, mas sofrido um corte superficial. Alegou ainda que a autora não quis o atendimento gratuito do plano de saúde que oferecem aos clientes da empresa.
Em primeira instância o pedido de indenização foi julgado improcedente.

A juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, relatora do processo na 2ª Turma Recursal Cível, afirmou que a lesão física restou devidamente evidenciada pelas provas juntadas pela parte autora.

A magistrada destacou a responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa demandada, na espécie. Esta deve garantir a seus clientes condições necessárias para que usufruam dos serviços prestados, preservando sua segurança e incolumidade física, explicou a juíza.

Ressaltou ainda que o fato de disponibilizar atendimento não afasta o dever de indenizar, embora a falta de atendimento pudesse agravar a valoração do dano.

Condenou, portanto, o supermercado ao pagamento de R$ 2 mil reais a título de danos morais.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os magistrados Vivian Cristina Angonese Spengler e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. nº 71004931663

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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