|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.12  |  Diversos   

Supermercado deve indenizar por constrangimento em abordagem de cliente

O alarme disparou quando a autora entrou no estabelecimento com produto adquirido no dia anterior dentro da bolsa, e só foi liberada quando parentes chegaram com o cupom fiscal de compra.

Confirmada na íntegra sentença que condenou o Supermercado Paulo e Maia Ltda a indenizar em R$ 6mil uma cliente constrangida durante abordagem após disparo do sistema de alarme do estabelecimento. A consumidora relatou ter comprado um produto no supermercado e, no dia posterior à aquisição, retornado ao estabelecimento com o produto dentro da bolsa. Ao adentrar o local e passar em frente aos caixas, o sistema de alarme foi acionado e vários seguranças a cercaram, revistando-a e acusando-a de furto na frente de outros clientes. Após encontrarem o produto na bolsa, os prepostos do supermercado a encaminharam para uma sala reservada, onde ela teve que permanecer até que parentes fossem ao local com o cupom fiscal da compra.

Depois de liberada, a cliente se dirigiu à delegacia mais próxima e registrou boletim de ocorrência dos fatos. Ajuizou ação na Justiça para pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o supermercado contestou o relato da autora. Afirmou que seu preposto a abordou apenas para perguntar se havia alguma etiqueta não desmagnetizada e que ela, espontaneamente, abriu a bolsa na qual estava o produto. Negou que tenha havido revista e encaminhamento à sala reservada. Informou que o preposto pediu o produto para que fosse desmagnetizado, mas que a cliente se negou a entregá-lo, esclarecendo que o comprara na véspera. Ainda segundo o réu, a própria consumidora se predispôs a esperar na loja até a chegada do cupom fiscal.

Na sentença o juiz da Vara Cível de Planaltina (DF) destacou: "Não há como se sobrepor o relato dos informantes ao da testemunha compromissada, que, ademais, sequer conhecia a autora antes dos fatos e que a tudo presenciou. Desse modo, entendo que os fatos ocorreram como narrados na petição inicial e que a abordagem dos prepostos do réu, tal como realizada, colocou a autora em uma situação vexatória, presenciada por terceiros, o que lhe causou sentimentos de humilhação e menos valia suficientes para caracterizar o dano moral, passível de reparação".

Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação de 1º grau. "A abordagem ao cliente realizada de forma grosseira, expondo o indivíduo a vexame público, causa sentimento depreciativo e enseja reparação pelos danos morais suportados", afirmaram os desembargadores.

(Nº do processo: 2010.05.1.000672-6).

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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