|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.10  |  Consumidor   

Supermercado deve indenizar cliente acusada injustamente de furto

A Âncora Distribuidora Ltda. (Supermercado Frangolândia) foi condenada a pagar indenização de R$ 6.600 para uma técnica em contabilidade acusada de furto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo o processo, no dia 20 de abril de 2003 a cliente foi ao Frangolândia, em Fortaleza, fazer compras. Ela afirmou que atendeu duas vezes o celular quando estava no setor de perfumaria e colocou o aparelho na bolsa. Pagou pelas compras e, quando saía do estabelecimento, foi abordada por um segurança. Na frente de todos, ele disse ter certeza de que a cliente havia furtado três produtos da seção de perfumaria e colocado na bolsa.

Ela tentou argumentar que o profissional estava equivocado, mas o segurança foi incisivo e afirmou que uma câmera teria filmado a ação da consumidora. Sabendo que se tratava de uma acusação inverídica, a cliente resolveu esclarecer o assunto. Ela foi levada a um depósito para que a bolsa fosse revistada. No local, a cliente disse que só abriria a bolsa na presença de testemunhas. Informado da condição, o chefe do setor pediu para chamar a polícia, que não pôde comparecer naquele momento.

Outro funcionário do Frangolândia foi chamado para presenciar a revista. A bolsa foi “revirada” e nada foi encontrado. Diante disso, o segurança chamou a consumidora para uma nova sala. Ela indagou o motivo daquele procedimento, já que nenhum produto havia sido encontrado. O funcionário teria dito que era para pedir desculpas.

Ela recusou, afirmando que na hora da acusação ele gritou e, no momento de pedir desculpas, queria fazê-lo em local escondido. O segurança teria pedido ainda que ela não fizesse nada contra ele, pois era novato e tinha medo de ficar desempregado.

No dia 30 de abril do mesmo ano, ela ajuizou ação de reparação de danos morais no valor de R$ 50 mil. O supermercado contestou alegando que não ocorreu nenhum dos fatos citados pela requerente e, portanto, não havia motivos fáticos e jurídicos para justificar a indenização pleiteada.

Em 18 de junho de 2008, o juiz Antônio Alves de Araújo, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Frangolândia ao pagamento de R$ 16.600 à requerida. O magistrado fundamentou que houve a figura do dano moral pelo “constrangimento experimentado pela autora, que fora injustamente acusada da prática de furto”.

Inconformado, o supermercado interpôs apelação cível no TJCE sob a alegação da inexistência de ato capaz de causar qualquer dano à cliente. Ao julgar a matéria, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, baixando para R$ 6.600 o valor da reparação.

 “É correto afirmar que, em casos como este, desnecessário se faz a prova do dano, bastando apenas a ocorrência da situação narrada, capaz, pois, de demonstrar a ofensa à integridade moral da apelada, atingindo-lhe, profundamente, sua dignidade”, considerou o relator, desembargador Francisco Gurgel Holanda. (nº 689083-36.2000.8.06.0001/1)



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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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