|   Jornal da Ordem Edição 4.417 - Editado em Porto Alegre em 31.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.24  |  Trabalhista   

Supermercado deve indenizar adolescente detido por liberar mercadorias sem registro no caixa

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma rede de supermercado de Porto Alegre, condenada a indenizar um adolescente que, colocado na função de caixa, foi detido por liberar mercadorias sem registro. Segundo o colegiado, a empresa submeteu o jovem a uma responsabilidade que não lhe cabia, sem nenhum treinamento e sem registro de que tenha sido contratado como aprendiz. 

Jovem foi detido e teve de prestar serviços à comunidade 

Admitido em dezembro de 2014 como empacotador, o adolescente, na época com 16 anos, contou que eventualmente assumia a função de caixa. Nesse posto, em 11 de abril 2015, um grupo de pessoas que moravam perto de sua casa passaram cerca de 21 itens registrados. Mas, quando a compra chegou a um determinado valor, elas o ameaçaram para não registrar o restante. Pouco depois, o segurança do supermercado, verificando o registro a menor, pediu apoio policial, e ele foi detido.

Na delegacia, foi registrada ocorrência por crime de tentativa de furto, e o jovem só foi liberado com a presença da mãe e a assistência de um advogado. Este o orientou a aceitar a oferta do juiz de suspensão do processo em troca da prestação de serviços à comunidade por dois meses.

Ao pedir indenização por danos morais, ele argumentou que foi obrigado a desempenhar funções incompatíveis com sua idade. Segundo ele, todo o constrangimento que sofreu foi causado por culpa do empregador, que o colocou em uma função para a qual não tinha sido contratado e que é vedada a adolescentes justamente pelo potencial de gerar situações de risco. Detido e acusado de infrator, apesar de alegar inocência, ele foi obrigado a contratar um advogado e, ao final, prestar serviços à comunidade como forma de perdão.

Empresa não poderia colocar adolescente na função de caixa

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de reparação porque o jovem não teria comprovado que foi ameaçado. Entretanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reformou a sentença, destacando que o fato de a empresa o colocar na função de caixa, responsável pelo dinheiro, por si só, revela descontrole na gestão dos recursos humanos.

Embora sem a prova da ameaça, o TRT ressaltou que não cabia a ele a responsabilidade pelo caixa do supermercado, pois não ficou demonstrado que teria recebido treinamento para a função. Por isso, condenou o supermercado a pagar R$ 15 mil por danos morais.

Manuseio de dinheiro gera risco à integridade física do adolescente

O relator do agravo de instrumento pelo qual o supermercado pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, destacou que as normas nacionais e internacionais visam à proteção integral de crianças e adolescentes. No Brasil, a Constituição Federal, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preveem idade mínima para o trabalho e vedam expressamente o trabalho noturno, perigoso e insalubre. 

Na época dos fatos o empacotador tinha 16 anos e não há registro de que ele trabalhasse na condição de aprendiz. Segundo o ministro, embora não haja norma que proíba o trabalho de pessoas entre 16 e 18 anos de idade como caixa, a função envolve o manuseio de dinheiro e pode trazer riscos à sua integridade física.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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