|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.09  |  Trabalhista   

Supermercado conseguiu reduzir a indenização que deve pagar por revistar empregado dia após dia

Um supermercado do Paraná conseguiu modificar a condenação que o obrigava a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral a um ex-empregado que reclamou na Justiça que diariamente era submetido a situação constrangedora de ser revistado à saída do trabalho.

O relator do recurso da empresa na 2ª Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor determinado pelo TRT da 9ª Região e fixou o novo valor em R$ 6 mil.

Inicialmente, a indenização foi fixada pelo juiz da primeira instância em R$ 3 mil reais. O TRT do Paraná majorou o valor considerando que a quantia era modesta para o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a conduta do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas do trabalhador, bem como o obrigar a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco à saída do trabalho, o submetia a situação constrangedora de sempre ter de comprovar que não era desonesto.

O empregado trabalhou no supermercado Wms Supermercados do Brasil por seis anos nessas condições.

O ministro Renato de Lacerda Paiva informou que a indenização deve ser fixada seguindo-se os critérios do bom-senso, evitando-se a fixação de valores extremos, ínfimos ou vultosos. O valor da condenação tem o duplo caráter de ser satisfativo e punitivo, esclareceu Paiva.

“Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas”, explicou. O relator decidiu pela redução do valor da indenização com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. (RR-16614-2005-651-09-40.3)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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