|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.16  |  Diversos   

Supermercado consegue anular multa por armazenar carne de animal silvestre

Quem armazena ou comercializa carne de animal silvestre não pode ser punido com multa, que deve ser aplicada apenas a quem o caça. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a anulação de uma multa aplicada pelo Ibama à Companhia Zaffari, flagrada com carne de animal silvestre em estoque.

A fiscalização apreendeu seis peixes da espécie dourado em um mercado da rede, em Passo Fundo (RS). O Ibama autuou a empresa em R$ 11,5 mil por infração ambiental.

A companhia entrou com recurso administrativo, mas perdeu. Posteriormente, ajuizou a ação na 2ª Vara Federal do município. Entre outros motivos, o Zaffari argumentou a falta de tipificação adequada, já que apenas adquiriu os exemplares.

De acordo com o Decreto nº 3.179/99, que regula a aplicação da Lei nº 9.605/98, “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, é infração que pode acarretar punição, inclusive penal.

Em 1ª instância, a Justiça deu ganho de causa à empresa. Conforme a sentença, o verbo 'utilizar' não pode ser considerado sinônimo de 'possuir em estoque', 'possuir em depósito' ou até mesmo de 'vender' ou 'comercializar'. O Ibama recorreu ao Tribunal alegando que a venda é uma forma de utilização do animal.

A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na 3ª Turma do TRF4, manteve o entendimento de 1º grau. Em seu voto, a magistrada afirmou que, se o legislador realmente quisesse tipificar como infração o referido caso, teria descrito no art. 11 da referida lei, verbos como vender ou comercializar.

5001080-65.2015.4.04.7104/TRF

Fonte: TRF4

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