|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.23  |  Consumidor   

Superendividado repactua dívidas e poderá ter nome regularizado

Em audiência de conciliação realizada na semana passada, na 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, um consumidor teve a oportunidade de renegociar suas dívidas com três credores, com abatimento médio de 50% no valor total e prazos de trinta dias a doze meses para pagamento.

Além disso, obteve a suspensão do débito e encargos com um quarto credor, por conta de sua ausência à sessão. Em dia com os compromissos acordados, o consumidor terá o nome retirado de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

Todo esse quadro de repactuação de dívidas só foi possível com a recente Lei do Superendividamento, em vigor a partir de 2021, que promoveu alterações importantes no Código de Defesa do Consumidor, justamente para auxiliar pessoas de boa-fé que têm dívidas e não conseguem quitá-las com o que ganham mensalmente. O processo de Fraiburgo foi o primeiro que aplicou tais regras naquela unidade jurisdicional.

“Essa é uma alternativa para os consumidores que desejam renegociar o que devem e dar prosseguimento à vida de uma forma digna”, destaca o juiz Felipe Nobrega Silva, responsável pela homologação do acordo. Ele acrescenta que as mudanças na legislação vieram para combater a exclusão social do consumidor naturalmente endividado.

O consumidor, explica o magistrado, se enquadra no conceito de superendividado passivo, no qual a pessoa não consegue honrar os pagamentos por motivos alheios à sua vontade. Neste caso, o cidadão, um trabalhador rural que recebe em média um salário mínimo por mês, viu-se endividado no período da pandemia. Ele teve os rendimentos diretamente afetados, além de outros fatores. Nos autos, o requerente diz que só não pagou as dívidas porque houve queda na sua renda, o que comprometeu seu sustento.

Para se beneficiar da Lei do Superendividamento, o consumidor precisa preencher alguns requisitos, como apresentar insuficiência de renda; dever de boa-fé; e dívidas decorrentes de relações de consumo comum, com exclusão do consumo de bens ou serviços luxuosos e de alto valor, ou ainda de dívidas contraídas com intuito fraudulento. O Conselho Nacional de Justiça informa e explica mais sobre o assunto em uma cartilha que pode ser acessada em seu site.

Fonte: TJSC

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