15.08.08 | Diversos
Súmula proíbe taxa de matrícula em universidade pública
As universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula. Para o STF, a cobrança é inconstitucional por violar o inciso IV do artigo 206 da Constituição, que estabelece o princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".
Com a decisão, foi editada a Súmula Vinculante 12, com o seguinte conteúdo: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário 500.171-7, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski. Em fevereiro deste ano, o tribunal tinha estabelecido a repercussão geral do tema.
O recurso foi ajuizado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do TRF1, favorável a sete estudantes que passaram no vestibular. Para o TRF1, a cobrança era inconstitucional. Já a universidade sustentava que "não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público".
Segundo a universidade, a taxa não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público, mas sim para aplicar o inciso I do artigo 206 da Constituição, que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência no ensino superior. A UFG afirma que a taxa auxilia a permanência de alunos carentes ajudando no pagamento de bolsa, transporte, alimentação e moradia. A gratuidade estaria limitada, segundo a universidade, ao ensino fundamental.
Para o ministro, o artigo 206 mostra que existe a obrigação do Estado de manter uma estrutura que permita ao cidadão o acesso ao ensino superior. Além disso, a gratuidade estabelecida pelo artigo mostra-se como um princípio. "Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. A sua exegese, pois, deve amoldar-se ao vetusto brocardo latino "ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet", ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo", explicou.
Lewandowski disse ainda que a Constituição já obriga a União de aplicar na educação 18% do que é recolhido dos impostos. As despesas com os alunos carentes devem ser assim custeadas por estes recursos públicos. O ministro citou Joaquim Barbosa, que afirmou ser a cobrança da matricula uma triagem social baseada na renda.
"O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos", afirmou.
Segundo o ministro, o direito à educação é uma das formas para o ideal democrático se concretizar. "Caso se admitisse como válida a tese da recorrente no sentido de que cumpre à sociedade compartilhar com o Estado os ônus do ensino ministrado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, esta teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial: uma vez por meio do recolhimento dos impostos e outra mediante o pagamento das taxas de matrícula", reforçou.
O ministro foi acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio.
A ministra Cármen Lúcia votou pela constitucionalidade da cobrança ao lembrar que ela não é obrigatória. Ela cita o caso da UFMG, que cobra a taxa desde 1929. O dinheiro é revertido para pessoas carentes, tendo como base o princípio da solidariedade. "Quem não pode pagar, fica isento", lembrou a ministra, salientando que a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade da cobrança com a Constituição. Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. A
Com a decisão, tiveram a mesma negativa os Recursos Extraordinários 542.422, 536.744, 536.754, 526.512, 543.163, 510.378, 542.594, 510.735, 511.222, 542.646, 562.779.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759