A beneficiária do seguro receberá complementação do pagamento da seguradora.
A 4ª Turma do STJ decidiu que, quando não comprovado como premeditado, um suicídio deve ser tratado pelo seguro de vida como morte acidental. O tribunal rejeitou recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp), que argumentava que a indenização era por morte natural, pagando, a princípio, somente a metade do valor da indenização por acidentes à beneficiada.
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a morte natural ocorre de um processo esperado e previsível; seria, portanto, a ordem natural das coisas. A morte acidental, pelo contrário, atrairia a ideia de eventualidade, segundo o ministro. "Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas."
A decisão manteve a diferença de indenização já concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a beneficiada pelo suicídio. O ministro apenas alterou a data de incidência de juros no valor devido: conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.
Foi descartada também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a Cosesp pagou administrativamente – e, portanto, considerando-o indenizável – a ausência de premeditação foi presumida, afirmou Salomão.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759