|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.01.11  |  Diversos   

Sucessores de servidor municipal que morreu em decorrência de acidente de trabalho serão indenizados

O Município de Guaíba e a Construtora Morandi LTDA terão de indenizar a sucessão de servidor que exercia cargo comissionado no município e morreu em decorrência de acidente de trabalho. A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a reparação por danos morais e manteve a pensão no valor do salário percebido pelo servidor à época dos fatos, desde a data do acidente até a data do falecimento.

Segundo os autos, no dia 22/11/2004, enquanto coordenava o trabalho realizado pelas empresas que prestavam serviço de transporte de eucaliptos, o servidor percebeu que uma tora ficara trancada na rampa do caminhão prancha. Ele, então, começou a empurrar a tora com as próprias mãos e determinou que os demais funcionários o ajudassem, quando a corrente da rampa se soltou. O servidor sofreu traumatismo craniano e tornou-se vegetativo. Como não se recuperou do acidente, foi demitido, vindo a falecer em novembro de 2005.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira,
citou a sentença proferida pela juíza Tatiana Elizabeth Michel Scalabrin Di Lorenzo.

A magistrada de 1ª instância entendeu que, apesar de a vítima ter agido com parcela de culpa para a ocorrência do acidente, o ente municipal e a construtora que fornecia máquinas rodoviárias e caminhões basculantes para manutenção das ruas e avenidas do município tinham responsabilidade no incidente.

A juíza observou que o contrato celebrado entre os réus já previa a responsabilidade da construtora pelos danos materiais ou pessoais que ocorressem durante a execução dos trabalhos, inclusive em relação a terceiro. Da mesma forma, lembrou que a Constituição Federal reconhece que o empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto.

Para a magistrada, o Poder Executivo agiu com negligência ao determinar o carregamento em um caminhão inadequado para o serviço, visto que as toras eram mais compridas que o veículo. “Era obrigação do município exigir que a Construtora Morandi utilizasse o caminhão correto, principalmente para salvaguardar seus funcionários da possibilidade de ocorrer um acidente”, ponderou. Entendeu também que o ente municipal foi imprudente ao nomear um servidor que não tinha qualificação para ser o chefe do trabalho a ser executado. Inicialmente, o funcionário exercia cargo em comissão de Administrador de Parques, Jardins e Centros Comunitários.

“O fato de o autor ter determinado que o serviço fosse feito em caminhão inadequado e de ter empurrado as toras de madeira com as mãos, ao invés de utilizar a retroescavaderia, não exclui a culpa dos requeridos, pois o autor, provavelmente, assim agiu por não ter conhecimento suficiente de que o serviço não estava sendo feito de forma adequada e segura”, avaliou a juíza.

Em segunda instância, a desembargadora Íris Helena Medeiros decidiu majorar o valor fixado a título de danos morais, seguindo jurisprudência da Corte em casos análogos. A relatora manteve também a pensão devido à injusta demissão, determinando que fosse paga desde a data do acidente até o falecimento.

Os desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi
acompanharam o voto da relatora. Apelação nº 70035746841




..................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro