|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.08  |  Diversos   

Substituição de penhora é possível em processo de execução

Em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora feita na execução fiscal. Sob esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJMT, determinou a penhora pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora para o pagamento de execução fiscal do estado. A decisão foi baseada no artigo 15 da Lei da Penhora (6.830/80).

Na primeira instância, o juiz não aceitou o pedido de penhora de dinheiro e determinou a redução do termo de penhora sobre a sede da empresa, nomeando o devedor como depositário.

No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão que excluiu os sócios da empresa do pólo passivo da ação.

O estado sustentou que é responsabilidade dos sócios a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do estado.

A defesa alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que tratam sobre preferência pelo dinheiro na penhora em vez de bens móveis e imóveis.

Quanto ao pedido para manter os sócios no pólo passivo da ação, o relator, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação. Isso aconteceu sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa.

Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional. No caso, como isso não aconteceu, o agravante recusou o bem oferecido na penhora. (Agravo de Instrumento 72.605/2008).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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