|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.01.10  |  Consumidor   

Substituição de hotel gera condenação a agência

A 1ª Câmara Cível do TJMT manteve condenação a uma agência de turismo atuante no município de Sinop (a 500 km de Cuiabá) por causar transtornos a clientes que foram acomodados em hotel diverso do contratado em pacote turístico. A empresa terá que pagar R$ 20 mil aos autores da ação a título de indenização por danos morais. Os magistrados entenderam que houve responsabilidade objetiva da agência ao substituir as acomodações, uma vez que a alteração do hotel não atendeu as expectativas esperadas.
 
Conforme os autos, o cliente adquiriu um pacote turístico para o Município de Porto de Galinhas, escolhendo um hotel próximo a praia conforme a recomendação de amigos e orientação das operadoras de viagem. Ao embarcar, no entanto, foi informado que se hospedaria em outro estabelecimento, classificado na mesma categoria atribuída pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). Mas para a decepção do cliente e de sua família o novo hotel não apresentava a mesma qualidade do substituído e ainda estava em construção. Eles tiveram de mudar de quarto por três vezes, o que aumentou a insatisfação. Incomodado, o cliente chegou a registrar boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia local.
 
No entendimento do relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, restou configurada a disparidade entre a aquisição do produto e a entrega do serviço. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que a empresa contratada indenize por danos morais o cliente por força da execução defeituosa do contrato. Por outro lado, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e a devolução do valor do pacote, como forma de evitar enriquecimento ilícito ao autor já que, bem ou mal, os consumidores desfrutaram dos serviços contratados. “Depois, não houve nenhum pedido nesse sentido na petição inicial, que apenas fez alusões genéricas sobre danos materiais, não especificando em que consistiram”, argumentou.
 
O relator decidiu readequar o valor da indenização, reduzindo de R$ 37,7 mil para R$ 20 mil, em obediência ao princípio da razoabilidade. Acompanharam o voto do relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de 2º Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).
 



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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