|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Trabalhista   

Subordinação caracteriza vínculo de alto executivo estrangeiro no país

Além da manutenção de acórdão anterior, para se chegar à conclusão de não subordinação sobre o caso, seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência.

Uma empresa do segmento financeiro não teve conhecido um recurso de revista, no qual pretendia se eximir do vínculo de trabalho com um empregado que exerceu funções no Brasil por quase 2 anos, e posteriormente retornou ao país de origem. A decisão é da 4ª Turma do TST.

Segundo a instituição, o "alto executivo", sem superiores hierárquicos na estrutura interna da diretoria, reportava-se exclusivamente a um conselho administrativo em Caracas, e teria atribuições de diretor eleito. Porém, o vínculo restou confirmado pela decisão em 1ª instância, que também concedeu ao trabalhador outros direitos reivindicados.

Desta forma, a companhia recorreu ao TRT2 (SP), solicitando a nulidade processual do feito por afronta aos art. 651, par. 1º, da CLT, e 88, do CPC. No recurso, argumentou que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a controvérsia, pois a relação estatutária do trabalhador se daria com a matriz, localizada na Venezuela.

O Regional negou provimento ao recurso, por entender que os eventos submetidos a julgamento dizem respeito ao período em que o empregado exerceu funções no Brasil, e que, portanto, a competência da Justiça Trabalhista brasileira seria inconteste, conforme o art. 114 da Constituição Federal, bem como pelo Código de Processo Civil.

Sobre o vínculo empregatício, o Tribunal manifestou que ficou evidenciado, por prova testemunhal, que havia relação de subordinação, "ainda que de forma tênue, em virtude de o autor ocupar um cargo de alto nível, não podendo ser comparada com aquela existente na grande maioria das relações de emprego". Também afirmou que a empresa não conseguiu comprovar o exercício do cargo de diretor eleito, havendo pagamentos distintos para as atribuições exercidas como vice-presidente na Venezuela, e pelos serviços prestados no Brasil como gerente geral, inclusive, em moeda nacional.

Para o TRT, houve a formação de um contrato de trabalho no país, pouco importando o tipo de relação jurídica que os litigantes mantinham no estrangeiro. "O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito, vigendo no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade", destaca o acórdão, com base no art. 443 da CLT. "No Brasil, a existência do contrato trabalhista resulta de uma correspondência com a relação de emprego, do intercâmbio das prestações entes as partes", prossegue.

No TST, a 4ª Turma decidiu unanimemente não conhecer do recurso de revista interposto pela empresa, no que diz respeito ao vínculo empregatício e aos direitos trabalhistas deferidos ao empregado pela decisão de 2ª instância, conforme voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho. "A relação estabelecida com os profissionais de administração empresarial - que são selecionados pelos membros do conselho de administração, comprometem-se com planos de metas, resultados e com uma missão previamente estabelecida, submetem-se a reuniões periódicas, nas quais devem apresentar as principais ações realizadas e resultados atingidos, e podem ser, a qualquer tempo, destituídos da posição que ocupam – revela, sim, a existência de um vínculo empregatício", consignou o ministro.

Vieira de Mello também frisou que, para se chegar à conclusão de não subordinação, seria necessária a revisão de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Processo nº: RR - 220740-38.1996.5.02.0039

Fonte: TST


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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