|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.08  |  Diversos   

STJ tem nova súmula sobre apelação de réu foragido

A 3ª Seção do STJ aprovou a Súmula nº 347 com a seguinte redação: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão." A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção: o de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado.

Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o STF decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.

O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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