|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.10  |  Diversos   

STJ suspende processos sobre cobrança de pulsos excedentes da telefonia

A 1ª Seção do STJ, com fundamento no artigo 2º da Resolução 12/09, da própria Corte, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis estaduais relativos à legalidade da cobrança de pulsos excedentes pelo uso de serviços de telefonia fixa e também dos que discutem a ausência de discriminação das ligações na conta telefônica, até que aconteça o julgamento final da matéria que vai uniformizar a questão.

O STJ aprovou a Resolução 12/09, dispondo sobre o processamento do recurso das reclamações destinadas a solucionar divergências entre decisões proferidas por turma recursal estadual e a jurisprudência da própria Casa. Desse modo, a 1ª Turma entendeu que a reclamação apresentada pela Telemar Norte Leste S/A, pedindo a suspensão de todas as ações em que se discuta a questão da cobrança de pulsos excedentes, é válida, uma vez que deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do recurso especial no 1.074.799/MG, submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (artigo 534-C do CPC).

A Telemar Norte Leste está sofrendo várias derrotas nas turmas recursais estaduais. Nessa instância, a empresa já foi condenada a restituir os valores pagos a título de pulsos excedentes, em razão da ausência de discriminação das ligações realizadas pelo cliente na conta de telefone. A condenação se baseia na ofensa ao princípio da transparência determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada, a Telemar recorreu ao STJ, alegando que os julgados das turmas recursais estão em dissonância com o decidido pela Corte Superior por meio do rito dos processos representativos da controvérsia. A defesa da empresa sustenta que terá de arcar com prejuízos expressivos se tiver que restituir os valores enquanto a causa não for definitivamente julgada, causando à companhia telefônica risco de difícil reparação, de ficar sem receber a justa remuneração pelos serviços prestados. “Como não há incidente de uniformização no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais estaduais, o instituto da reclamação seria o único capaz de propiciar a observância da jurisprudência do STJ na mencionada matéria”.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso no STJ, o STF firmou o entendimento de que é viável, em caráter excepcional, o ajuizamento da reclamação constitucional estabelecida no artigo 105 da Constituição, “devido ao risco de se consolidar decisões proferidas à luz da legislação infraconstitucional federal contrária à jurisprudência do STJ, a quem cumpre o dever constitucional de uniformizá-la”. Portanto, cabe a reclamação da Telemar Norte Leste para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.

Para o ministro relator, “a natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas de telefonia e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permite inferir o iminente risco de a decisão contestada e outras análogas virem a atingir o patrimônio da reclamante, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso.”

“Por isso, com estas considerações, defiro a liminar para suspender o ato impugnado e a tramitação dos processos cuja controvérsia seja relativa à cobrança de valores pagos a título de pulsos excedentes, em razão da ausência de discriminação das ligações realizadas por cliente de empresa de telefonia, relativamente ao período anterior a 1o de agosto de 2007, quando passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local”. (Rcl 3976; Rcl 3914).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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