O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido do município de Americana (SP) para suspender a decisão que impedia a administração de analisar e aprovar os projetos de loteamentos sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão da Justiça paulista, tomada em uma ação civil pública, determinava, ainda, que os loteadores se abstivessem de anunciar, expor à venda ou comercializar os lotes e retirassem de circulação, no prazo de 72 horas, qualquer espécie de anúncio relacionado ao loteamento quer na imprensa escrita, falada, quer mediante folhetos ou anúncios de carro de som.
No pedido, o município alegou que a decisão causa lesão à ordem administrativa e à ordem jurídica, pois editou legislação que permite, desde que atendidas as exigências legais, aprovação de loteamentos residenciais de iniciativa de particular, no exercício da competência que lhe foi conferida de legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais, a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O município de Americana sustentou, ainda, lesão à economia e ao interesse públicos, já que a implantação dos loteamentos com as características daqueles atingidos pela liminar trará relevantes benefícios sociais, uma vez que propiciará considerável redução do déficit habitacional do município, atendendo principalmente à população menos favorecida. Outro argumento apresentado é que as decisões afetarão de forma significativa a economia pública, uma vez que impedem o desenvolvimento da cidade na forma da legislação vigente, disseminando insegurança judicial.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que os empecilhos impostos à municipalidade representam grave ingerência na competência administrativa do município, repercutindo, de forma prejudicial, na política urbana e nos empreendimentos destinados à habitação da população de baixa renda. O presidente suspendeu a decisão da Justiça paulista, ressaltando que a manutenção dos provimentos tem potencial lesivo ao interesse social e à ordem pública.(SLS 1067)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759