A 2ª Turma do STJ acatou a medida cautelar da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicação Competitivas (Telcomp) e suspendeu a taxa instituída pelo município de São Paulo para uso de bem público.
A Telcomp entrou com ação contra o município, após este ter instituído taxa pela instalação de fios e cabos usados por empresas de telecomunicações no perímetro do sistema viário de sua área. O pedido da associação foi negado pelo TJSP e ela recorreu ao STJ. Posteriormente, requereu medida cautelar para que o recurso tivesse efeito suspensivo na cobrança.
Os advogados da Telcomp alegaram haver ofensa ao artigo 1º da Lei Geral Tributária (LGT) e ao artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que definem a natureza do tributo, afirmando que esse deve ser instituído em lei. Apontou-se que a competência da União para legislar nas telecomunicações teria sido usurpada.
Além disso, argumentou que não existira o uso de um serviço público específico e divisível. Afirmou ainda haver periculum in mora já que dificilmente conseguiria ser ressarcida dos valores pagos, que seriam vultosos.
Na sua defesa, a prefeitura alegou que o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal autorizaria a cidade a legislar sobre o bem público municipal, podendo, portanto, cobrar preço público pelas instalações feitas pelas empresas. A Lei Orgânica do Município de São Paulo também teria diversos artigos no mesmo sentido. Afirmou também haver periculum in mora, já que os valores cobrados eram destinados a investimentos em áreas fundamentais para a população.
A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, admitiu que a jurisprudência da Casa aceita que a medida cautelar tenha efeitos suspensivos em recursos ainda não admitidos no Tribunal em casos excepcionais nos quais a parte já tenha esgotado todas as chances de suspensão nas instâncias inferiores. A magistrada considerou ter havido ofensa à LGT e ao CTN, já que cabe à União legislar sobre telecomunicações. Além disso, a contribuição cobrada pelo município seria compulsória, sendo, portanto, um tributo para as empresas do setor.
A relatora considerou haver o fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos para a concessão da medida cautelar. A magistrada destacou haver outros julgados que vetam esse tipo de cobrança por outros municípios. Com essa fundamentação, concedeu a cautelar, suspendendo a cobrança até o julgamento final da questão. (MC 13406).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759