|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.09  |  Dano Moral   

STJ rejeita pedido de dano moral a preso

O presidiário ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a CF é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do STF. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. (A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1114260).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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