|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.08  |  Diversos   

STJ reduz devolução devida por segurado ao INSS

 A 5ª Turma do STJ determinou que um segurado da Previdência Social devolva valores recebidos indevidamente somente a partir da revogação da decisão que concedeu o aumento no benefício. O pagamento indevido foi feito por força de tutela antecipada, decisão judicial provisória que antecipa os efeitos práticos do que foi pedido na ação.

A decisão ocorreu em embargos de declaração contra acórdão da própria Turma, que deu provimento a um recurso especial do INSS. Na ocasião, ficou decidido que o segurado deveria restituir tudo à Previdência, mediante descontos mensais de até 10% no benefício.

Nos embargos, o segurado alegou que a decisão no recurso especial foi omissa por não ter determinado a partir de quando as parcelas deveriam ser restituídas.

O relator dos embargos e também do recurso especial contestado, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou no voto que, após uma análise mais detalhada do caso, gostaria de rever a decisão. Levando em conta a boa-fé do segurado favorecido com o aumento do benefício por força judicial e o caráter alimentar da verba, o ministro pretendia dispensá-lo do ressarcimento à Previdência.

Para o ministro, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer momento e que, nesse caso, as partes devem voltar ao estado anterior à antecipação da tutela, que é concedida mediante caução. Mas o ministro destacou que, em demandas envolvendo segurado da Previdência Social, reconhecidamente hipossuficiente, as regras legais podem ser flexibilizadas, como no caso julgado, em que a caução foi dispensada.

Mesmo com esse novo entendimento, o relator ressaltou que não pode mudar o acórdão em embargos de declaração. Esse tipo de recurso tem a função exclusiva de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão. Dessa forma, o ministro acolheu os embargos para determinar que sejam restituídos somente os valores pagos após a revogação dos efeitos da tutela antecipada. (REsp 988171).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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