|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.04.10  |  Advocacia   

STJ nega pedido de trancamento de ação penal a advogado

A 6ª Turma do STJ negou o pedido de trancamento de ação penal a um advogado acusado de ludibriar pessoas interessadas em ir ao Japão. Ele era responsável por suposto amparo legal na adoção de documentos falsos forjados pela quadrilha. Por essa razão, ele foi denunciado por formação de quadrilha e falsificação de documentos públicos.

Segundo dados do processo, entre os anos de 2000 e 2002 o advogado, juntamente com outros acusados, começou a emitir documentos falsificados, geralmente certidões de nascimento, de casamento e de inteiro teor, para pessoas que pretendiam ir para o Japão. Além disso, as pessoas eram orientadas a obter os demais documentos necessários (RG, CPF, título de eleitor, etc) para conseguirem o passaporte com nome falso, que permitia o embarque para o Japão.

Já no Japão, as pessoas recebiam telefonemas da quadrilha pedindo mais dinheiro. Neste momento, aqueles que não sabiam da falsidade dos documentos passavam a desconfiar, enquanto que os que já sabiam acabavam pagando a quantia cobrada com medo de represálias.

Em sua defesa, o advogado alegou que não consta nos autos nenhuma prova de que ele integraria a pretensa quadrilha ou que tenha se valido da condição de advogado para praticar uma adoção ilegal. Aduziu, ainda, que sua prisão preventiva foi decretada tão somente com base nas alegações da autoridade policial e do Ministério Público, sendo que estes não teriam apresentado aos autos nenhuma prova de participação dele no suposto crime.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o decreto de prisão preventiva do advogado foi devidamente fundamentado, pois apontou razões concretas para temer o bom andamento da instrução criminal. Segundo ela, diante de informações colhidas no corpo do inquérito sobre o temor manifestado por algumas testemunhas, fica demonstrada a necessidade de barrar a reiteração delitiva por parte dos acusados, que comporiam quadrilha especializada no cometimento de crimes graves, e registrada a evasão do paciente, indicando o risco à aplicação da lei penal.

A ministra ressaltou, ainda, que as argumentações do advogado relativas aos depoimentos das testemunhas, todas visando demonstrar a inexistência de prova da materialidade e autoria dos delitos, não podem ser avaliadas na via estreita do mandado, em que é vedada a análise profunda dos elementos de convicção carreados aos autos. (HC 92602).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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