A 5ª Turma do STJ negou pedido de habeas corpus ao padre acusado de abusar sexualmente de três menores na cidade de Rio Grande (RS). Ex-diretor de um colégio de Rio Grande, cidade distante 310 quilômetros da capital gaúcha, o religioso foi denunciado pelo MPRS por cometer atentado violento ao pudor contra duas jovens e tentativa de estupro contra uma terceira. Os crimes teriam se repetido até ele ser preso em flagrante pela polícia local.
Informações constantes nos autos do processo mostram que, após abusar sexualmente das adolescentes, tendo inclusive levado algumas delas a um motel da cidade, o padre “comprava” o silêncio das vítimas e de alguns de seus familiares, todos de origem humilde, por meio de promessas de emprego e doação de dinheiro.
Por ocasião de sua prisão, o religioso, que chegou a ser suspenso de suas atividades pela Igreja Católica, admitiu que há tempos praticava “atos libidinosos” com as adolescentes e que repassava dinheiro à mãe de uma delas para obter tais favores.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do padre alegou a existência de constrangimento ilegal em sua prisão preventiva, que teria sido decretada pela Justiça gaúcha sem a fundamentação adequada. O pedido de liberdade feito em favor do sacerdote ganhou reforço do MPF, que opinou favoravelmente à concessão da ordem de habeas corpus.
No entanto, as alegações da defesa não foram acolhidas pelo colegiado de ministros do STJ. Acompanhando o entendimento do relator da ação na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho, o colegiado reconheceu que o decreto de prisão do acusado estava suficientemente fundamentado.
A prisão do padre foi decretada por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Como observou o ministro relator, esses requisitos legais para a prisão cautelar ficaram concretamente demonstrados porque, segundo informações dos autos, o padre exerce grande influência em relação a uma das menores e sua mãe, que sabia dos fatos e, por conta deles, recebia ajuda financeira. Além disso, ele possui vários endereços, o que pode dificultar a sua localização durante a instrução processual.
O ministro lembrou ainda que o padre já foi condenado em primeira instância pela Justiça do Rio Grande do Sul com a proibição de que ele recorra dessa decisão em liberdade. “Havendo, em tese, novo título hábil (sentença) a sustentar a custódia cautelar, cujos fundamentos se desconhece, eis que não foi possível acessar o inteiro teor do decisum, nada recomenda a soltura do acusado, pois motivada a segregação provisória”, explicou o relator no voto apresentado no julgamento. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759