|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.10  |  Diversos   

STJ nega liberdade a empresário acusado de integrar grupo de extermínio

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um empresário acusado de participar de um grupo de extermínio que atuava em Siqueira, Ceará. Ele seria o suposto mandante da execução de quatro pessoas ligadas a uma madeireira de sua propriedade.

Segundo a denúncia do Ministério Público apresentada no TJCE, os crimes foram motivados por uma disputa judicial entre o proprietário da madeireira e um sócio. A discórdia surgiu com as cláusulas do contrato que decretou o fim da sociedade. Ao ser julgado, o indivíduo foi condenado a 17 anos de reclusão por homicídio qualificado e formação de quadrilha, ainda sem o trânsito em julgado da sentença.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do empresário alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e falta de fundamentação no decreto prisional. Sustentou que o empresário tem direito ao reconhecimento do princípio da presunção de inocência em razão de não oferecer risco à instrução criminal. Argumentou, ainda, que houve excesso de prazo na formação da culpa. Assim, requereu que o empresário possa responder ao processo em liberdade.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha citou precedentes do STJ ao salientar que não estão presentes os pressupostos para concessão da liminar. Segundo o ministro, o prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do caso concreto.

Dessa forma, Asfor Rocha rejeitou o pedido ressaltando que os motivos expostos na decisão proferida em primeira e segunda instância são suficientes para fundamentar a prisão do empresário por estarem em conformidade com os artigos 311 e 312 do CPC. (HC 159448).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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