|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.09  |  Diversos   

STJ não vai rever indenização devida por jogador de futebol a torcedor que atirou galinhas em campo

O ministro João Otávio de Noronha, do STJ, não admitiu o recurso no qual o jogador Romário pedia a revisão da condenação por dano moral.

A questão chegou a Brasília por meio de um agravo de instrumento (nome do processo que pede a admissão do recurso especial no STJ). O TJRJ manteve a sentença que condenou Romário ao pagamento de 60 salários mínimos por ter agredido o torcedor. Inconformada, a defesa do jogador tentou mais uma vez, mas diretamente ao STJ. Não teve êxito.

O ministro Noronha, relator do agravo, afirmou que o TJRJ acertou ao negar a admissão do recurso ao STJ. Para o ministro, a corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, a questão da agressão, inexistindo qualquer vício que possa nulificar a decisão. Quanto a outros pontos, o ministro entendeu que a eventual reforma da decisão exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Ainda cabe recurso dessa decisão.

O episódio
 
Em outubro de 2003, o torcedor, que era diretor de uma torcida organizada do clube carioca, como protesto pela má fase por que atravessava o time, arremessou seis galinhas vivas dentro do campo onde treinava o time. Romário teria reagido de maneira excessiva, agredindo o torcedor. Na ocasião, estava na companhia de seu fisioterapeuta.

O torcedor ingressou com ações distintas contra ambos, Romário e o fisioterapeuta, por danos materiais e morais. Quanto à ação contra Romário, na 21ª Vara Cível da Capital, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Romário foi condenado a pagar 60 salários mínimos a título de dano moral (à época, R$ 22.800), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora a partir da data da agressão. A sentença ainda condenou as duas partes a arcar com os honorários advocatícios.

Ao julgar o apelo, a 12ª Câmara Cível do TJRJ considerou que a conduta do torcedor ultrapassou a simples manifestação da paixão. No entanto a reação do jogador foi taxada como excessiva, por ser ele experiente e habituado à pressão da torcida, o que não exclui a responsabilidade por seus atos, já que partiu para a agressão física. A sentença foi mantida na íntegra.

A 11ª Câmara Cível do TJRJ manteve a sentença, que considerou ter sido o torcedor quem deu causa ao evento e às suas consequências.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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