|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.11.09  |  Diversos   

STJ mantém prisão de empresário que matou esposa por causa das apólices de seguro

O ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ, negou, em decisão monocrática, a liminar em habeas corpus em favor de um empresário condenado a pena de 20 anos de prisão e seis meses de detenção pelo assassinato da esposa, uma servidora da Universidade Regional de Blumenau (Furb).

A mulher foi estrangulada dentro de casa no dia três de julho de 2006. O empresário e um babalorixá, que prestava serviços espirituais ao casal, foram presos 14 dias após o homicídio. Segundo a investigação policial, cinco apólices de seguro, no valor total de R$ 846 mil, teriam motivado o marido da vítima a planejar o assassinato. A quebra do sigilo telefônico mostrou que o empresário e o babalorixá se falaram dez vezes no dia do crime.

Levados ao Tribunal do Júri,os dois foram condenados a 20 e 18 anos de prisão, respectivamente, em regime inicialmente fechado, por homicídio triplamente qualificado. Mas como os dois estão presos desde 17 de julho de 2006, serão descontados os anos que cumpriram até o julgamento, que aconteceu em 2008.

No pedido de liminar analisado pelo ministro Og Fernandes, a defesa do empresário alegou a ocorrência de diversas nulidades no julgamento do empresário que, de acordo com a advogada, cercearam a defesa do seu cliente. Entre elas, “o desentranhamento de prova lícita dos autos; o indeferimento da utilização de meio eletrônico para a produção de provas; o descumprimento dos preceitos do artigo 475 do Código de Processo Penal e a impossibilidade de a defesa ter vista dos autos fora da repartição pública”.

Em face dessas supostas irregularidades, a defesa requeria, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do condenado. Entretanto o ministro Og Fernandes não acolheu os argumentos da defesa e indeferiu a liminar: “Não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”, concluiu.

Agora o processo segue para o Ministério Público Federal oferecer parecer e retorna ao STJ, onde será julgado pela 6ª Turma, em data a ser definida. (HC 150200).



..................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro