|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.09  |  Diversos   

STJ mantém prescrição de suposto ilícito ocorrido durante o regime militar

A 2ª Turma do STJ manteve acórdão do TRF3 (SP) que determinou a prescrição do processo ético-disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRMSP), para averiguar a participação de um médico legista na emissão de laudos necroscópicos falsos de cadáveres de presos políticos mortos durante o regime militar.

Segundo o acórdão recorrido, a Lei n. 6.838/80 prevê o período de cinco anos para a prescrição dos processos disciplinares por ato cometido no exercício da profissão. Para o TRF3, como a suposta falsificação de laudos ocorreu em 1971 e o processo só foi instaurado em 1990, sequer haveria a persecução penal por falsidade, quanto mais apuração de procedimento disciplinar apoiado apenas em indícios de uma suposta violação da ética médica.

Pela interpretação do TRF3, quando a lei prevê o período de cinco anos para a prescrição, contados da data da verificação do fato, entende-se este como o do momento da realização do crime, que, pela teoria da atividade adotada pelo Direito Penal brasileiro, ocorre no momento da prática delituosa.

O Conselho de Medicina recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do conhecimento do fato, o que ocorreu em 1990, e que o processo ético-disciplinar seria válido. Para a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a invocação da teoria da atividade pelo tribunal de origem é suficiente para manter a integridade do acórdão, até porque tal tese não foi especificamente atacada nas razões recursais.

Segundo a ministra, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, ela precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento merece ser modificado.

Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, concluiu a relatora. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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