A 5ª Turma do STJ negou o habeas-corpus impetrado pela defesa de acusado de tentativa de homicídio e manteve a ordem de prisão. A defesa pretendia a revogação da preventiva, decretada após ele não ter comparecido ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Penápolis (SP).
O crime ocorreu em outubro de 1999. Segundo a denúncia, o acusado, por motivo supostamente fútil e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo, que resistiu aos tiros.
Ao ser intimado para audiência, o acusado não compareceu na data da realização do julgamento, marcado para março de 2006. Diante de sua ausência, foi ordenada a sua prisão preventiva, para garantir a eventual aplicação da lei penal e assegurar a realização do julgamento pelo Tribunal Popular.
Inconformada, a defesa recorreu ao TJSP sustentando que o suspeito tentou procurar sua então defensora, para conhecer sua situação processual. Sem conseguir localizá-la, constituiu novos advogados, quando então tomou ciência da ordem de prisão preventiva contra si expedida. Com esse argumento, solicitou a revogação da prisão, mas o pedido foi negado.
No STJ, a defesa alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal diante da carência na fundamentação da ordem de prisão, que não teria discorrido sobre os fatores concretos individualizados que levaram à decretação da prisão preventiva. Sustentou, ainda, que o réu, ao tomar conhecimento de sua situação processual, constituiu novos defensores e procurou justificar sua ausência na sessão de julgamento designada, demonstrando que não pretendia ocultar-se à aplicação da lei penal.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, a ordem de prisão do acusado está fundada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em virtude do seu descaso de não ter procurado antecipadamente o Poder Judiciário para justificar sua falta à audiência designada, ato notoriamente procrastinatório, tendo assim procedido após passado muito tempo.
O ministro destacou, também, que não identificou constrangimento ilegal por parte do Tribunal estadual, pois as justificativas apresentadas pelo acusado não se mostraram idôneas para legitimar o não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri, da qual teria sido devidamente intimado.
Ainda em sua decisão, o relator ressaltou que o réu vem demonstrando a sua pretensão de furtar-se à aplicação da lei penal, especialmente em se considerando que, até os dias atuais, o mandado de prisão, expedido em 21 de março de 2006, não foi cumprido; estando o acusado, portanto, foragido, o que evidencia que a motivação adotada pelo juiz é suficiente a justificar a prisão, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
............
Fonte:STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759