|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.04.07  |     

STJ mantém inclusão da Souza Cruz Trading no Cadin

Não prosperou a tentativa da empresa Souza Cruz Trading S.A. de evitar sua inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin). A companhia, por meio de medida cautelar, propôs o depósito de uma caução em fiança bancária em relação a débitos com a União pelo não-recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) referente às exportações de fumo realizadas entre 1989 e 1992.

Com a caução, a Souza Cruz pretendia obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que a União alega ter em seu desfavor. Se tivesse sucesso no pedido, além da não-inclusão no Cadim, a empresa garantiria o direito ao recebimento de uma certidão positiva de débitos com valor de negativa.

De acordo com os advogados da companhia, a falta dessas garantias poderia comprometer a plena continuidade de suas atividades negociais, já que “empresas dessa natureza utilizam-se de financiamentos, empréstimos, participam de licitações ou contratos públicos ou comercializam em larga escala seus produtos, procedendo importações e exportações”.

Caso a ação lograsse êxito, a Souza Cruz teria garantido provisoriamente seus direitos até o julgamento final da ação anulatória que ora tramita no TRF da 4ª Região, na qual a companhia questiona a existência do débito tributário.

O pedido de liminar incluído na medida cautelar já havia sido negado em janeiro. No julgamento do mérito da cautelar, a 1ª Turma do STJ concluiu, por unanimidade, que a competência originária para a análise da ação não era da Corte.

“Não há como prosperar a pretensão do requerente por quaisquer dos aspectos alinhados, pois, se o que se busca aqui é a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada, a ação cautelar deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência”, disse o relator da ação, ministro Teori Albino Zavascki. (MC nº 12431 - com informações do STJ).

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro