|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.03.08  |  Diversos   

STJ mantém exclusão de candidato após homologação do concurso

A 5ª Turma do STJ negou recurso do candidato Adélio Quintino dos Santos Neto, que foi excluído do concurso para a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul após o ato de homologação da prova.
 
O candidato foi excluído do concurso com base no resultado da investigação social. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu que a exclusão, no caso analisado, tem respaldo no edital do referido concurso, bem como na Lei Complementar estadual 38/98.
 
Segundo o recurso encaminhado ao STJ, o candidato à vaga de agente da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul já estava participando da quarta fase do certame do curso de formação policial. De acordo com a defesa de Santos Neto, o resultado do concurso foi homologado em dezembro de 2001 e, somente em 2005, a banca examinadora decidiu pela exclusão do candidato em virtude do resultado da investigação social que era a terceira fase prevista no edital do certame.
 
No recurso, o concorrente afirmou que não poderia ser eliminado após a homologação do concurso porque essa conduta da administração viola o princípio da legalidade, na medida em que contraria item do edital. Segundo a defesa do concorrente, a exclusão dele contrariou o item do edital que definiu a duração da investigação social a partir do início da inscrição do concurso até a homologação do certame.
 
O ministro Lima rejeitou o recurso, e seu entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma. Em seu voto, ele citou itens do edital que definiram a fase da investigação social. “Observa-se que a investigação perdurará até a homologação do concurso público. No entanto a exclusão do candidato poderá ocorrer a qualquer tempo. Em outras palavras, há prazo para a investigação, mas não para a exclusão”, salientou o relator.
 
Por esse motivo, segundo o ministro, não se verifica “ilegalidade por ter ocorrido a eliminação posteriormente ao ato homologatório, quando o recorrente já se encontrava freqüentando o curso de formação, que constitui a quarta fase do certame. A administração atuou em consonância com as regras editalícias”.
 
Lima destacou que a eliminação do concorrente no concurso para a polícia também tem respaldo na Lei Complementar estadual 38/98. De acordo com o artigo 18 da norma estadual, “será considerado inabilitado o candidato que, desde o início do curso até a sua nomeação apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial”.
 
Santos Neto alegou que sua eliminação foi posterior à homologação do certame, o que segundo a defesa do recurso, ofendeu o princípio da legalidade. Dessa forma, apenas o que foi alegado no recurso pôde ser analisado pela Turma do STJ. (RMS 22454).


...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro