A 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso de um devedor que discutia a legalidade da documentação inicial de ação monitória, movida por uma rede de postos de gasolina que pretendia receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas.
Com isso, ficou mantida a decisão do TJMT, que entendeu que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de outras provas escritas que revelem razoavelmente a existência da obrigação, pode instruir a ação monitória.
No recurso, o devedor tentava fazer valer a alegação de que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria de passar por aferição contábil para se tornar “fato constitutivo ao crédito”. Tais documentos, segundo alegou o credor, são duplicatas sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. A documentação foi considerada válida, o que levou ao recurso ao STJ.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o recurso, pois não reconheceu a alegada falta de fundamentação ou omissão, de forma que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo tribunal estadual.
Além disso, não havia como aceitar a divergência jurisprudencial afirmada, pois não só se deixou de fazer a indispensável comparação entre as teses confrontadas, como não basta a mera exposição de tese genérica sobre caber a interposição de embargos de declaração. (Resp 512960).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759