|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.09  |  Diversos   

STJ mantém decisão que retirou dano moral de condenação da Mercedes-Benz

A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte infringe os princípios da unirrecorribilidade e da eventualidade recursal, afrontando o Código de Processo Civil, que prevê uma única oportunidade para o oferecimento de um único recurso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ manteve a decisão que retirou da condenação da Mercedes-Benz o pagamento de indenização por dano moral.

No caso, um advogado adquiriu e pagou, à vista, um Mercedes-Benz zero quilômetro, com a circunstância de que, com pouco tempo de uso, passou o veículo, dentro do prazo de garantia de fábrica, a apresentar defeitos. Além disso, ao ser entregue à concessionária para que fosse consertado, ocorreu sinistro que alterou substancialmente a estrutura do veículo. Assim, propôs uma ação de indenização de danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau condenou a Mercedes-Benz e a concessionária a substituir esse bem por outro de igual modelo e marca, zero quilômetro, ou a pagar seu valor em dinheiro. Condenou, ainda, a Mercedes-Benz ao pagamento de indenização por dano moral “em valor correspondente a 50 vezes o preço do veículo”. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença.

Tanto o fabricante quanto a concessionária recorreram ao STJ. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, então no STJ, afastou o dano moral da condenação da Mercedes-Benz, considerando que não houve nenhuma agressão à honra ou à dignidade do advogado, sendo pueril a afirmação de que teria sido humilhado em razão do defeito existente em seu carro de luxo. “O que houve foi mero dissabor”, afirmou o ministro.

Quanto ao recurso da concessionária, o ministro diminuiu o cálculo dos juros moratórios de 1% para 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o respectivo artigo 406.

Inconformado, o advogado interpôs embargos de declaração em duas peças distintas, a primeira subscrita por ele mesmo e a segunda por um advogado específico. Na primeira peça, sustentou que a indenização seria de rigor, devendo ser considerado também que, desde a intervenção da concessionária, ele teria padecido uma via crucis.

Na segunda peça, a defesa do advogado alegou que existiria omissão na decisão da 3ª Turma, porque não teria sido apreciada a alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido. A defesa também voltou a sustentar a necessidade do dano moral.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, se mais de uma petição de embargos de declaração é oferecida, tem-se, na verdade, a indefinição a respeito de qual seja, precisamente, o foco do inconformismo da parte, de forma que, a rigor, uma petição prejudica o entendimento da outra, tornando-se indefinido o querer recursal da parte.

“A falta de clareza do que queria a parte no recurso faz, tecnicamente falando, inepta a petição de embargos, a exemplo do que ocorre com a petição inicial que se apresentasse dupla, ressalvado o fato do aditamento do artigo 284, de que, por falta de previsão legal, aqui, evidentemente, não se cogita”, afirmou o ministro.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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