|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.07  |  Consumidor   

STJ mantém condenação de clínica a indenizar família por suicídio de paciente

A Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia Ltda., do Rio de Janeiro, terá que indenizar Dalva dos Santos Bezerra e Vera Lucia da Gama Quintela, mãe e companheira do paciente diagnosticado com “distúrbio bipolar” que se suicidou no interior do estabelecimento, cerca de sete horas após a internação. A 4° Turma do STJ, manteve a condenação imposta pela Justiça fluminense. A indenização é de R$ 80 mil para cada uma das autoras da ação.

O TJ do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico pela deficiência na guarda do internado. Este, de acordo com seu prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro.
 
Para o juiz, bem como para o tribunal, houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.

Para o TJ-RJ, é inegável que houve má prestação do serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas.

Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.

Para o relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, está clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço, ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da morte. (Ag nº 927303)

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Fonte - STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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