|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.09.08  |  Diversos   

STJ mantém cobrança de ISS contra companhia automobilística

A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ manteve as autuações promovidas pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS) contra a Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil.

A Fazenda Pública municipal emitiu 59 autos de infração contra a Volkswagen Leasing para a cobrança de ISS devido sobre operações de arrendamento Mercantil. A empresa recorreu judicialmente contra a cobrança do imposto.

Entre outros pontos, foi alegado que o arrendamento mercantil não gera incidência do ISS e, se gerasse, o município competente para cobrar o imposto seria aquele em que está localizado o estabelecimento sede do prestador, e não o local da prestação dos serviços.

O pedido de anulação dos débitos foi rejeitado em primeira instância e mantido pelo TJRS. A empresa recorreu ao STJ.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, para decidir pela possibilidade de incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, o TJRS aplicou o dispositivo constitucional que determina que os municípios dispõem de competência para instituição de imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a serem deferidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, do mesmo diploma legal (artigo 156, IV, da CF).

No acórdão, o TJRS também salientou que o arrendamento mercantil está sujeito à incidência de ISS, nos temos do disposto na Súmula 138 do STJ, não sendo aplicável ao caso a decisão do STF no Recurso Extraordinário 116.121-3, tendo em vista que houve a declaração de inconstitucionalidade da expressão locação de bens móveis, permanecendo válida a expressão arrendamento mercantil, que não foi declarada inconstitucional.

"Como visto, a incidência do ISS sobre a atividade de arrendamento mercantil foi reconhecida pela Corte de origem com esteio na matriz constitucional do imposto para afastar o entendimento adotado pelo STF", ressaltou o relator.

Segundo Meira, diante da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido, é impossível reformá-lo em sede de recurso especial, destinado a dirimir interpretação de norma de lei federal. (Resp 862706).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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