|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.07  |  Diversos   

STJ inclui herdeiros de ex-prefeito acusado de improbidade no pólo passivo da ação de ressarcimento

O Ministério Público de Minas Gerais ganhou a disputa com a família de ex-prefeito, a qual incluiu no pólo passivo de ação por improbidade, face a morte do réu. A pretensão do MP é conseguir dos herdeiros, no caso de uma condenação, o ressarcimento aos cofres públicos.

A viúva, Ana Pires Grossi, ingressou com recurso ao TJ-MG, quando, em primeira instância, foi deferido o pedido para que ela – meeira – e os demais herdeiros respondessem à ação para fins de eventual ressarcimento. O pedido foi negado com a alegação que “se procedente a ação principal e condenados os réus ao pagamentos dos danos causados, obviamente o patrimônio do ex-prefeito será atingido. Impõe-se, portanto, a habilitação dos requeridos, nos autos da ação civil pública”. Embargos declaratórios foram propostos, mas a decisão foi mantida.

Recorrendo ao STJ, a defesa dos herdeiros alegou violação dos artigos 535, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal mineiro deixou de analisar todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios. No mérito, afirmou ofensa aos artigos 1.056, I; 267, VI e parágrafo 3º, e 301, parágrafo 4º, todos do CPC. Segundo sustentou, o Ministério Público não poderia imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, pois a ação contra o ex-prefeito é de natureza personalíssima.

A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O ministro Humberto Martins, relator do caso, considerou não haver o que corrigir na decisão, pois o Ministério Público persegue, com o requerimento da habilitação, exclusivamente o patrimônio público que supõe ilegalmente revertido ao patrimônio do de cujus por ato de improbidade.

Ainda que o ex-prefeito estivesse vivo e tivesse repassado o patrimônio para quem quer que fosse, em tese este patrimônio, já em poder de terceiro, também haveria de ser repatriado pelo Poder Público”, asseverou. “Assim, não se cuida de imputar aos recorrentes qualquer ato de improbidade ou crime de responsabilidade, o que seria impossível em razão da natureza personalíssima desta responsabilidade”, acrescentou.

Após votar pela legalidade da habilitação dos herdeiros para prosseguir na ação, o ministrou determinou, de ofício, a correção da autuação na primeira instância, para ação de cobrança. “Muito embora o nome não importe para a natureza da ação, atinge a dignidade de os herdeiros responderem, aos olhares da sociedade, a uma estigmatizante ação civil pública por ato de improbidade, máxime se eles, os herdeiros, pretenderem tomar posse em algum cargo público", concluiu o ministro Humberto Martins. (REsp nº 732777).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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