|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.18  |  Diversos   

STJ impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de uma multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória. A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos por uma empresa contra o acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A empresa alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para a apresentação de uma petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão porque se consideram protelatórios os presentes embargos”. Os embargos de declaração apresentados pela empresa foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em 1 mil reais, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em 2 mil reais. “Considerando que o valor da causa foi fixado em 1 mil reais, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em 2 mil reais”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

AREsp 1268706

Fonte: STJ

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