|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.05.09  |  Diversos   

STJ fixa honorários advocatícios de R$ 100

A 1ª Seção STJ arbitrou em R$ 100 os honorários que devem ser pagos ao advogado M.F que saiu vitorioso na Ação Rescisória movida pelo ex-prefeito de Taubaté (SP), na qual era parte também o ex-ministro da Justiça M.B. Insatisfeito com a “gorjeta”, M.F, que defende o ex-ministro, ingressou com Embargos de Declaração para que o STJ explique os motivos da remuneração.

No recurso, o advogado disse ser credenciado para saber os motivos pelos quais o acórdão do STJ teria concedido ao seu trabalho o que chamou de “aviltante” remuneração de R$ 100. “Estipêndio advocatício esse que chega a ser inferior à décima parte da multa (R$ 1.850) imposta pelo mesmo julgado, ao demandante vencido”, disse o profissional.

O caso envolve ação que condenou o ex-prefeito de Taubaté numa ação movida por um deputado. O processo questionava um processo de licitação. M.F foi contratado para defender o ex-prefeito. O prefeito foi condenado a devolver aos cofres públicos o dinheiro gasto com o advogado. O ex-ministro foi arrolado na descisória porque recebeu o dinheiro pelo serviço prestado e o prefeito queria anular a condenação.

A ação transitou em julgado. Querendo alterar a decisão, o prefeito ingressou em 2001 com ação rescisória no STJ. Esse tipo de processo tem como finalidade revogar acórdão de mérito definitivo. O ex-prefeito pretendia anular o processo que correu na Justiça paulista com o argumento de nulidade pela falta de participação do Ministério Público.

Na rescisória foi levantado incidente de impugnação do valor da ação rescisória. O ex-prefeito pretendia atribuir à nova ação R$ 37 mil, mesmo valor da ação ordinária, cujo acórdão estava sendo contestado. A defesa do ex-ministro dizia que o valor era outro, R$ 71.0121,54. Depois de oito anos de tramitação, os ministros da Primeira Seção, por votação unânime extinguiram a ação sem resolução do mérito e aplicaram multa de R$ 1.850,00 ao ex-prefeito.

A turma julgadora entendeu que nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, acrescido de correção monetária até a data do ajuizamento do processo, que, no caso, ocorreu em 2001. O relator, ministro Humberto Martins, mandou que os contadores do STJ realizassem o cálculo atualizado da demanda, chegando o valor da causa a R$ 42.701,81.

“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, do CPC, determinando que o valor depositado na inicial seja revertido em partes iguais para os réus, condenando, por fim, o autor, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 100,00 para cada réu”, determinou o ministro Humberto Martins. Ação Rescisória 1.885-SP
 


..................
Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro