|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.09  |  Diversos   

STJ firma entendimento sobre compensação de créditos acumulados de IPI

O direito ao crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n. 9.779/99. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do STJ em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/08) e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.

O artigo 11 da referida lei, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 1999, determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

No caso julgado, a Nippon Comércio e Indústria Ltda., empresa fabricante de pipocas e salgadinhos, conseguiu o aproveitamento de créditos acumulados de IPI apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF5 que reconheceu a existência de direito ao crédito em período anterior ao início da vigência da Lei nº 9.779/99.

Citando precedentes do STF, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que "a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados que a antecedeu”, razão pela qual o acórdão regional que deferiu o creditamento merece ser reformado. (Resp 860369).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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