|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.17  |  Diversos   

STJ divulga tese sobre criminalização por dirigir veículo sob efeito de álcool

Mudança no Código de Trânsito não aboliu crime de dirigir embriagado, diz Tribunal

O Superior Tribunal de Justiça divulgou entendimento em relação à criminalização da conduta de dirigir veículo sob influência de álcool, que pode ser acessado na Pesquisa Pronta, sistema de busca de acórdãos e jurisprudência do STJ.

Para a corte, a Lei 12.760/12, que alterou a redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não aboliu o crime, pois apenas trouxe novos meios de prova para a comprovação do delito, ficando mantida a criminalização da conduta daquele que conduz veículo automotor com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue.

Tráfico de drogas e bis in idem

Ainda na área de Direito Penal, o STJ tem entendimento pacífico de que não incide atenuante da confissão espontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser apenas usuário.

Sobre Direito Processual Penal, a ferramenta mostra que o tribunal admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.

Nesse sentido, considerando a existência de mais uma condenação transitada em julgado e a valoração de apenas uma ou algumas delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena-base pela personalidade do réu.

Jurados emprestados

Também na área processual penal, a Pesquisa Pronta trata da análise da validade do empréstimo de jurados de outros plenários do mesmo tribunal do júri, pois o STJ já decidiu que a complementação do número regular mínimo de 15 jurados, por outros jurados de plenários do mesmo tribunal, não enseja nulidade.

Outro entendimento destacado é sobre a apresentação dos documentos originais que instruem peça processual enviada via fac-símile. A Corte Especial do STJ já entendeu ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ

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