|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.08  |  Trabalhista   

STJ discute multa por falta de intervalo na jornada de trabalho

A 2ª Turma do STJ decidiu acolher o recurso da Fazenda Nacional sobre aplicação de multa trabalhista contra a Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda.

A Fazenda interpôs recurso no STJ contra a decisão do TRF4, que decidiu haver punição duas vezes sobre o mesmo fato, em multas aplicadas contra a Cima Engenharia. Em 1997, a empresa teria ofendido o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo autuada duas vezes. O artigo determina que deve haver um intervalo mínimo de uma hora se a jornada de trabalho se estende por mais de seis horas diárias.

O fiscal do trabalho considerou que a empresa não concedia o intervalo mínimo de uma hora e sequer o próprio intervalo, aplicando uma multa para cada situação. O TRF4 entendeu que a CLT não faria essa distinção e que a aplicação das duas multas seria bis in idem e ordenou a aplicação de apenas uma delas.

No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT previa punições diferentes para os fatos e que, se aplicados conjuntamente, deveriam juntar duas autuações distintas. Também apontou que o fiscal do trabalho fez uma análise dos cartões de ponto e constatou que vários trabalhadores teriam um intervalo reduzido e outros simplesmente não gozariam do benefício.

Na sua decisão, o relator, ministro Castro Meira, considerou que as multas teriam fatos geradores diferentes. Para o ministro, se a CLT fez a previsão de delitos diferenciados para questão, haveria a possibilidade de aplicação de duas multas.

Além disso, o fiscal constatou que as duas situações (intervalo reduzido e ausência de intervalo) na empresa pelo exame dos cartões de ponto. Com essa fundamentação, o ministro decidiu que a Fazenda poderia aplicar as duas multas. (Resp 1063210).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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