|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.07  |  Diversos   

STJ determina a retirada do mercado de produto de limpeza com rótulo e embalagem idêntica ao do concorrente

A 3ª Turma do STJ determinou que a distribuição de produtos de marca “Biobrilho” - que apresentem semelhança com embalagens da marca “Brilhante” - deve ser interrompida. Os produtos já distribuídos deverão ser recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A decisão prevê ainda a busca e apreensão dos produtos que não forem retirados até o prazo determinado.

A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do TJ/RJ. Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.

Segundo a Unilever, a Bio Brilho Química Ltda. - que comercializa sabão em pedra, amaciantes, detergentes, sabão em pó e desinfetantes, com o nome de “Biobrilho” - teria nas cores, letras, na estrela colocada sobre o “i” entre outras características, muitas semelhanças que indicariam a imitação da marca “Brilhante”, criada pela Unilever para seu sabão.

Na contestação, a Bio Brilho alegou que a marca “Biobrilho” foi registrada por ela antes do registro da marca “Brilhante". Argumentou ainda que os elementos que caracterizariam a imitação são comuns e estariam presentes nas embalagens de qualquer produto de limpeza (cores azul, vermelha e branca, bolhas de espuma e estrelas imitando brilho).

Enfatizando a semelhança entre os desenhos, a Unilever ponderou que a marca “Biobrilho”, registrada anteriormente à “Brilhante”, é meramente nominativa. Dessa forma, não se pretendia coibir a utilização dos produtos da Bio Brilho, mas sim sua reprodução com determinados caracteres e outros elementos que gerem confusão para o consumidor.

No julgamento de primeiro grau, a ação cautelar e ação principal formuladas pela Unilever, foram julgadas improcedentes, com base no entendimento de que o “perfil do consumidor comum mudou muito (...) vez que hoje em dia o consumidor verifica a validade do produto, não é fiel às marcas, procura o melhor preço”. No Tribunal, da mesma forma, os julgadores consideraram que, apesar de as marcas serem muito semelhantes, especialmente em alguns produtos como o sabão em pedra, o consumidor atento não seria enganado e poderia distinguir o produto “Biobrilho” do produto “Brilhante”.

Porém, a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. (Resp. nº 698855)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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