|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.08  |  Diversos   

STJ determina reforma de decisão que indenizou por acidente de trânsito

A 3ª Turma do STJ acatou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais do paciente Valmor Cândido. Ele teve parte de agulha cirúrgica deixada dentro do seu corpo durante cirurgia de abdômen. O autor foi informado da situação, mas optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo.

De acordo com os autos, anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico, quando descobriu que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. Cândido pediu reparação por danos morais contra o Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A instituição se defendeu sustentando que não houve esquecimento, mas a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois extrair o fragmento de metal sem risco de morte para o paciente.

O Clínicas também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter Cândido anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não poria em risco relevante sua integridade e que poderia ser facilmente extraída posteriormente em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a unidade de terapia intensiva, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.

A questão chegou ao STJ em um recurso apresentado pelo hospital, tentando reverter a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho de reparar o paciente. O relator, ministro Humberto Gomes Barros, reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de reparação. No entanto, o ministro entendeu que a ilicitude desaparece quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.

Segundo o ministro, mesmo optando por não realizar a extração naquela ocasião, o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas, ainda assim, não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar a reparação.

Os ministros entenderam que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento. O relator concluiu que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos, mas a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação. A advogada Diana Paula Sana atuou em nome do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. (REsp 902537).



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Fonte: STJ


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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