|   Jornal da Ordem Edição 4.308 - Editado em Porto Alegre em 29.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.16  |  Diversos   

STJ determina a reabertura de inventário declarado extinto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na qual determinou a reabertura de um inventário que foi considerado extinto por falta de andamento processual, em razão de abandono por parte do inventariante. A decisão do STJ atendeu a um recurso interposto (recurso especial) pela credora de um dos herdeiros. Ela conseguiu a penhora dos créditos que tinha direito de um dos herdeiros a partir de um inventário em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. Na ocasião, o inventário foi extinto.

A credora ingressara com uma ação na Justiça do Paraná solicitando a reabertura do inventário. Ela argumentou que tem legitimidade para prosseguir no inventário, inclusive na condição de inventariante. A ação, no entanto, foi indeferida pelo juiz de 1º grau e pelo TJPR, com o fundamento de que a decisão de extinguir o inventário já havia transitado em julgado.

Sentença terminativa

Inconformada, a credora recorreu ao STJ, sendo o caso relatado na 3ª Turma pelo ministro João Otávio Noronha.  Para o relator, segundo o artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), a extinção do processo sem julgamento de mérito “dá-se por meio de sentença terminativa, que é meramente declaratória da inexistência do direito do autor a uma sentença de mérito, já que a falta dos requisitos relativos às condições da ação impedem a análise do mérito pelo julgador”.

No caso em análise, o ministro salientou não poder arquivar um inventário com base no artigo 267 do CPC, porque se está diante de matéria de ordem pública e “os interesses vão além dos interesses dos herdeiros”. “Portanto, tratando-se de inventário, a negligência (ou desídia, como foi tratada nos autos) do inventariante impõe a observância das normas constantes do Código de Processo Civil, no Capítulo IX. Lá se encontra o art. 995, que prevê as hipóteses de remoção do inventariante, e o inciso II versa especificamente sobre o caso em questão”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

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