A 3ª Turma do STJ determinou que um juiz de primeiro grau se cadastre no Bacen-Jud e reavalie o pedido de penhora on line formulado pelo BRB (Banco de Brasília) num processo de execução.
O Bacen-Jud é um o sistema pelo qual o juiz, após prévia obtenção de senha de acesso na internet, pode determinar a retenção de valores existentes nas contas bancárias dos devedores em qualquer agência do país. Ele foi implementado em razão de acordos entre os Tribunais e o Banco Central para promover a celeridade na execução.
De acordo com a lei que criou o Bacen-Jud, Lei n. 11.382, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações relativas à existência de ativos em nome do executado. No mesmo ato, o juiz pode solicitar a indisponibilidade financeira até o valor indicado na execução.
Segundo a tese adotada pelo juiz de primeiro grau que foi confirmada pelo TJDFT, a expressão “preferencialmente” utilizada na lei indicaria que a utilização de meio eletrônico seria mera faculdade do julgador. O juiz, caso entendesse conveniente, poderia requisitar informações por qualquer outro meio.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a preferência a que faz alusão a redação do artigo da lei não deve ser entendida como sinônimo de predileção, mas sim de precedência, primazia e prioridade. Assim, o juiz deve optar pelo meio eletrônico sempre que ele estiver disponível.
A ministra destacou que, no último dia 7 de outubro, o CNJ aprovou a resolução n. 61/2008, que obriga a se cadastrar no Bacen-Jud todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional envolva a consulta de recursos financeiros. (Resp 1043759).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759