A decisão foi tomada no caso de agressão de um homem contra a sua esposa no Mato Grosso do Sul. No caso a defesa do agressor alegou que o TJMS não realizou audiência prévia para que a esposa pudesse retirar a acusação, pois a mulher já havia voltado a viver com o marido. Mas o STJ considerou o caso como sendo um delito sujeito a acionamento penal público incondicionado, mantendo a condenação do réu.
A relatora do processo, desembargadora Jane Silva, usou como base o artigo 41 da lei Maria da Penha, onde diz que não se aplicam aos crimes praticados com violência doméstica os ditames da Lei n. 9.099/1995, que transferiu para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões corporais simples e culposas.
Jane declarou ainda, “que se a Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicada, significa que seu artigo 88, onde prevê a representação para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas, quando estiverem relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha”.
Assim a desembargadora concluiu que os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de violência doméstica, independente da representação ou não da vítima para abertura de ação penal pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal leve ou culposa. O portal de notícias do STJ não informou o número do processo.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759