|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.02.08  |  Diversos   

STJ determina que Ibama, município de Joinville e órgão ambiental catarinense recuperem mata às margens de córrego de 70 centímetros

A 2ª Turma do STJ atendeu a solicitação do MPF e determinou que sejam recuperados 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, em Joinville (SC). Para o tribunal, o local se encontra em uma área de preservação permanente e o curso d’água, independente do seu tamanho, está protegido pela legislação.
 
Com autorização indevida do órgão ambiental catarinense e do Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama), o Município de Joinvile canalizou o curso da água do córrego e retirou toda a vegetação ciliar do local para construir um estádio de futebol. O Código Florestal protege 30 metros de vegetação às margens desses cursos d’água.
 
A decisão anulou as autorizações concedidas pelo Ibama e pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e determinou que as entidades, junto com o Município, recomponham o meio ambiente degradado.
 
A discussão judicial começou quando o MPF ajuizou uma ação contra o Município de Joinvile e os órgãos ambientais, pedindo que a autorização para a retirada de vegetação fosse anulada, assim como o licenciamento da construção da área de lazer. No texto da licença estaria especificado que a vegetação poderia ser retirada, porém respeitando a faixa marginal do curso d’água. O MPF alegou que o Município contrariou a legislação vigente e os termos da licença expedida, extrapolando a autorização.
 
O TRF-4 entendeu que a proibição feita pelo Código Florestal não se aplicaria ao caso devido à pequena dimensão do córrego.
 
Já o STJ deu entender diferente ao caso. O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o afastamento da proteção legal com base no argumento de que se trata de um simples “veio da água” é incabível, pois inviabilizaria também as tutelas nas nascentes, por exemplo.
 
Segundo o ministro, só é permitida a retirada de vegetação em uma área de preservação permanente quando esteja comprovada a presença de “utilidade pública” ou “interesse social” na obra, empreendimento ou atividade.
 
Herman Benjamim apontou também a violação da legislação que obriga a aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental quando for necessário o corte de mata atlântica, o que nunca ocorreu. O juiz ainda destacou que não cabe aos órgãos ambientais ou ao Poder Judiciário afastar tal obrigatoriedade. (REsp 176753).


............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro