|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.07  |  Diversos   

STJ determina que empresas de energia elétrica não podem efetuar cobrança de tarifa baseadas na estimativa de consumo

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia.

Foi baseado nessa constatação que  a 2ª Turma do STJ considerou ilegal a cobrança da fatura de Simone Rodrigues pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
 
A CEEE cortou a energia da residência de Simone, após averiguar irregularidades em seu medidor de energia. O aparelho foi concertado e a companhia fez, nesse mês, uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. Ela recorreu ao TJRS, que decidiu em seu favor.
 
A CEEE apelou da decisão. O TJRS considerou que a irregularidade no medidor não tem relação nenhuma com débitos passados. A constatação também foi feita pela própria empresa, o que impossibilitou a ampla defesa e o contraditório de Simone Rodrigues. No caso, haveria a inversão do ônus da prova (quem deve provar a tese é o acusado, e não o acusador).  

Foi interposto recurso especial ao STJ pelo CIEE, sob o argumento de ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995), que obriga as empresas concessionárias a fornecer serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo em caso de emergência ou em caso de inadimplência após aviso prévio.

O ministro Humberto Martins, em seu voto, considerou que apesar da 1ª Turma do STJ ter considerado lícito a interrupção do fornecimento de energia mediante o aviso prévio nos casos de inadimplemento, isso não se aplicaria ao processo em questão. Também foi observado o Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, onde está previsto que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaças aos usuários.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins considerou que “não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”. Também entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ, só se admite a suspensão do fornecimento de energia em caso de débitos relativos ao mês de consumo ou em contas regulares. Assim, o fornecimento não poderia ser suspenso, já que havia diferença da tarifa habitual devido ao ressarcimento dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente. Atuou no processo representando a autora o advogado Marcelo de Freitas e Castro. (Resp 865841)

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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