|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.12.08  |  Diversos   

STJ determina novo cálculo de habilitação de crédito para banco

O Banco Econômico S/A obteve, no STJ, a determinação para seja refeito o cálculo de habilitação de crédito relativo à falência do Expresso Canadense Ltda. O entendimento da 4ª Turma foi que não existe impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, e a limitação da multa inserida nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo.

O banco interpôs o recurso contra a decisão do TJRJ que entendeu, sob fundamento diferente da sentença, que os juros compensatórios eram descabidos e que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro consistiam nos juros de mora. Segundo a decisão, a previsão da multa contratual é legítima, mas foi reduzida ao limite de 2%.

No STJ, a defesa do Banco Econômico alegou ser possível a fixação de juros remuneratórios mediante a cláusula contratual e dos juros moratórios diante do inadimplemento. Alegou, ainda, que a multa contratual no crédito habilitado na falência não poderia ter sido limitada ao percentual de 2% em vez dos 10% previstos nos instrumentos contratuais, contrariando o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Segundo a defesa, os contratos são anteriores à alteração procedida no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei n. 9.298/96. Alegou, por fim, que a habilitação do crédito na falência deve se dar na forma contratada, quando o vencimento da obrigação e sua inadimplência tenha se verificado antes da decretação da quebra.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que não existe nenhum impedimento à cobrança de juros compensatórios em contratos bancários, por serem apenas a remuneração do capital posto à disposição do mutuário e não restituído ao seu tempo. E alegou, ainda, que é firme o entendimento no sentido de que a limitação da multa inserida nas disposições do CDC pela Lei n. 9.298/96 não tem efeito retroativo. (Resp 403169).



...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro