|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.16  |  Advocacia   

STJ destaca decisões sobre isenções para pessoas com necessidade especial

Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte, 25 de maio, criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da Corte, responsáveis por uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País. O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.

As decisões estão reunidas em dois temas principais: Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves e Isenção de impostos para pessoa com deficiência. A consulta pode ser feita por meio da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do tribunal que serve para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.

Laudo oficial

Quem tem alguma moléstia grave tem direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. A legislação específica (Lei 9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acórdão da 2ª Turma ao analisar um processo.

Diminuir sacrifício

Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706), a 1ª Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria.

Para a 1ª Seção, especializada em direito público, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".

A 2ª Turma, no julgamento de um recurso especial (REsp 1.541.029), sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.

Terceiros

A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a 2ª Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da isenção.  

Em recente decisão, a 2ª Turma do STJ salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro tributo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro.

Fonte: STJ

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