|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.09  |  Diversos   

STJ descarta responsabilidade de montadora por atos praticados pela concessionária

A 4ª Turma do STJ entendeu que não há como responsabilizar a Fiat Automóveis S/A pelos atos praticados pela Marcopolo Distribuidora de Veículos Ltda.,sua concessionária, em ação de danos materiais decorrentes do não recebimento de veículos. Para a maioria dos ministros, a revendedora de veículos atua sem subordinação econômica, jurídica ou administrativa da montadora, gerindo seus negócios de maneira independente.

No caso, a ação de indenização proposta contra a Fiat buscava a reparação de prejuízos decorrentes do não recebimento de veículos adquiridos através de “contrato de compra e venda de veículos para entrega futura com cláusula de autofinanciamento e pacto de reserva de domínio” com a Marcopolo.

Os autores da ação afirmaram, ainda, que a concessionária, em agosto de 1995, quando já estava inadimplente com vários dos contratos relativos à compra e venda de veículos e com inúmeras outras obrigações, aforou pedido de autofalência e teve decretada a sua quebra por sentença. Assim, concluíram que a concessionária agiu de maneira ilícita, consciente de que não poderia arcar com a sua parte nas obrigações pactuadas.

Na 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O TJPR manteve a sentença, em virtude da impossibilidade de responsabilização da concedente, basicamente por agir a concessionária “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”.

No STJ, os ministros consideraram que não houve participação da concedente no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, sendo certo, ademais, não se tratar a concessionária de representante autônomo da fabricante.

“Não há que se falar, neste contexto, em tutela da aparência pelo simples fato da utilização, nos contratos celebrados, da marca Fiat, praxe comercial amplamente difundida e incapaz de, por si só, ocasionar confusão ao consumidor. Não se pode, pois, dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves. (A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 566735).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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