|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.04.08  |  Diversos   

STJ define que princípio da insignificância não se aplica a furto de pequeno valor

A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante, uma bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

Com essa conclusão, a 5ª Turma do STJ acolheu o recurso interposto pelo MP/RS contra G.B.M.. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra o autor vai prosseguir.

O gaúcho foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60 em dinheiro. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, "a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito do furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60 em dinheiro em 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, ou seja, de valor insignificante", salientou a relatora.

Além disso, segundo Laurita Vaz, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor, porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. "A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social", afirmou a ministra.

A relatora destacou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se o princípio da insignificância. Já o furto de bem de pequeno valor, eventualmente pode caracterizar o privilégio, conforme o parágrafo 2º, do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta, mas não extingue a ação penal.

O caso

O recurso especial do MP/RS chegou ao STJ após a decisão do TJRS, que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60 em dinheiro.

O MP/RS recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJRS contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP/RS, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJRS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M. (REsp 746854).



...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro