|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.16  |  Diversos   

STJ define como abusiva publicidade de cigarro com mensagem subliminar para público infanto-juvenil

A 4ª Turma do STJ considerou abusiva e enganosa a propaganda de cigarro de uma empresa com mensagem subliminar para crianças e adolescentes, mas reduziu o valor da indenização a ser pago pelas empresas. O MP/DF alegava que a peça, veiculada no ano 2000, teria afetado direitos difusos.

No 1º grau foi fixada indenização de R$ 14 mi, porém o TJ/DF reduziu para R$ 4 mi. Já no STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, rechaçou a hipótese levantada de cerceamento de defesa e entendeu cabível a indenização por danos morais coletivos. O ministro Salomão acompanhou o entendimento de Buzzi, mas votou por reduzir ainda mais o montante devido, fixando-o em R$ 500 mil. Por sua vez, a ministra Isabel Gallotti votou por anular o julgamento por cerceamento de defesa.

Dando sequência ao julgamento, o ministro Raul Araújo acompanhou o relator, aderindo à ressalva em relação ao quantum indenizatório feito pelo ministro Salomão. O ministro Antonio Carlos Ferreira votou no mesmo sentido, e, assim, a 4ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do parquet e, por maioria, deu parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelas empresas de cigarro e publicidade, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: REsp 1.101.949

Fonte: Migalhas

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